sexta-feira, 20 de maio de 2016

LEI N 11.304, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

LEI Nº 11.304, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprova a sua Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de natureza administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 1º O Arquipélago de Fernando de Noronha, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, instituído sob a forma de Distrito Estadual, com natureza de autarquia territorial, regendo-se por estatuto próprio, nos termos desta Lei Orgânica, com personalidade jurídica de direito público interno e dotado de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O Distrito Estadual de Fernando de Noronha, entidade autárquica integrante da administração direta do Poder Executivo, exerce sobre toda a extensão da área territorial do Arquipélago de Fernando de Noronha a jurisdição plena atribuída às competências estadual e municipal, bem como os poderes administrativos e de polícia próprios de ente público.

Art. 2º O Território do Distrito Estadual forma um ecossistema único e indivisível, correspondente ao Arquipélago de Fernando de Noronha, reincorporado ao Estado de Pernambuco por determinação do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 5 de outubro de 1988, integrado pela Ilha de Fernando de Noronha e demais vinte ilhas circundantes, na área delimitada pelas seguintes coordenadas:

I - latitude 03º 45'S e 03º 57' S; e

II - longitude 032º 19’W e 032º 41’W

Art. 3º O Distrito Estadual tem por sede a Vila dos Remédios, localizada na Ilha de Fernando de Noronha, e por foro a Comarca do Recife.

Art. 4º São símbolos do Distrito Estadual de Fernando de Noronha a bandeira, o escudo e o hino, conforme dispuser a Lei.

Art. 5º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha rege-se pelo princípio do desenvolvimento sustentável, entendido como aquele que atende às necessidades básicas do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem suas próprias necessidades.

CAPÍTULO II
DOS BENS DO DISTRITO ESTADUAL

Art. 6º São bens do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:

I - a totalidade da extensão territorial da ilha de Fernando de Noronha e das demais ilhas componentes do Arquipélago de Fernando de Noronha;

II - os bens móveis e imóveis, integrantes do patrimônio do antigo Território Federal, transferidos ao Estado em decorrência de acordo, contrato ou convênio com a União, decisão judicial ou por força de Lei;

III - os bens que em seu nome venha a adquirir ou os que lhe forem transferidos pelo Estado de Pernambuco.

Art. 7º São considerados bens públicos distritais:

I - os de uso comum do povo, os bens de fruição própria da comunidade, tais como as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e outros similares;

II - os de uso especial, os bens destinados à execução dos serviços da administração distrital, tais como as repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outros de serventia semelhantes;

III - os bens dominicais, os que, embora integrando o domínio público, são inalienáveis e intransferíveis a qualquer título , salvo mediante permissão ou cessão de uso, nas hipóteses previstas pela legislação aplicável e na presente Lei.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO ESTADUAL

Art. 8º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha tem por competência prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse e ao bem estar da população insular, devendo em especial:

I - representar o Poder Executivo Estadual no papel de agente nominativo e regulador das atividades desenvolvidas no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na forma da legislação federal em vigor;

II - preservar e proteger o meio ambiente do Arquipélago de Fernando de Noronha, assegurando a integridade do seu ecossistema natural e a diversificação genética das espécies integrantes de sua flora e fauna, terrestre e marinha;

III - preservar e proteger o patrimônio histórico do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, garantindo a manutenção das características urbanísticas e arquitetônicas das correspondentes épocas históricas;

IV - organizar, executar e manter os serviços públicos locais diretamente ou mediante regime de concessão, permissão ou autorização;

V - organizar, dispor e manter os serviços administrativos e de apoio operacional necessários ao contínuo e regular exercício das atividades sob a responsabilidade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

VI - assegurar, organizar e regulamentar o abastecimento da população do Distrito quanto às suas necessidades básicas;

VII – administrar e operar direta ou indiretamente em regime de concessão, permissão ou autorização, o movimento de carga e descarga de bens e o embarque e desembarque de pessoas no porto de Fernando de Noronha, resguardadas as competências das unidades militares federais; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.305, de 18 de maio de 2011.)

VIII - organizar e manter quadro próprio de servidores civis, vinculados a regime jurídico de direito público;

IX - arrecadar e fiscalizar o recolhimento dos tributos instituídos pelo Estado no âmbito da competência distrital;

X - instituir e realizar as cobranças das tarifas ou preços públicos em razão dos serviços efetivamente prestados;

XI - garantir as condições necessárias para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, adequando-as às peculiaridades locais;

XII - fomentar o turismo ecológico, assegurando as condições necessárias ao seu desenvolvimento, disciplinando e fiscalizando suas atividades de modo a manter o equilíbrio ambiental;

XIII - exercer o poder de polícia ambiental e a fiscalização necessária à proteção e preservação do meio ambiente, aplicando as penalidades previstas em Lei;

XIV - disciplinar e fiscalizar a criação e o abate de gado ou de qualquer espécie animal, bem como dispor sobre registro, vacinação, circulação e captura de animais;

XV - dispor com relação aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços instalados no Distrito de acordo com as normas de funcionamento definidas em regulamento;

XVI - constituir as servidões administrativas necessárias aos seus serviços e atividades;

XVII - disciplinar a utilização dos bens e logradouros públicos, mantendo-os conservados;

XVIII - cuidar da limpeza das vias, dos logradouros públicos e das praias, da higiene pública e da polícia sanitária, assim como da remoção, tratamento, reciclagem e destinação final do lixo e outros resíduos;

XIX - regulamentar a utilização dos meios de publicidade e programa de divulgação em logradouros públicos, inclusive sob o aspecto estético;

XX - dispor sobre a realização de espetáculos e o funcionamento de diversões públicas, exigindo a prévia autorização para a realização de eventos nas áreas públicas de uso comum e nas dominicais;

XXI - dispor sobre matérias relativas ao transporte interno e de circulação de veículos de acordo com as normas de funcionamento definidas em regulamento;

XXII - assegurar a execução dos serviços funerários e administrar o cemitério público local;

XXIII - fiscalizar as ações de particulares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de infração à legislação administrativa, exercendo o correspondente poder de polícia no território distrital;

XXIV - instituir e fiscalizar no exercício do seu poder regulamentar, a aplicação das normas relativas ao parcelamento e ao uso e ocupação do solo;

XXV - exercer outras atribuições conexas, semelhantes ou correlatas definidas em regulamento.

Art. 9º o Distrito Estadual de Fernando de Noronha desenvolverá sua ação administrativa de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado, cabendo-lhe ainda, em especial, no âmbito da competência concorrente, com a cooperação dos órgãos e entidades estaduais:

I - exercer a prestação dos serviços de educação fundamental e ensino médio;

II - exercer a prestação dos serviços de saúde pública, atendimento hospitalar e vigilância sanitária;

III - realizar as atividades e cumprir as funções de assistência social em favor da população residente no Arquipélago de Fernando de Noronha.

Art. 10. Ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha competirá, com a colaboração do Poder Executivo Estadual, a execução e prestação dos serviços a obras relativos a:

I - energia elétrica;

II - abastecimento d'água;

III - esgotamento sanitário;

IV - obras e edificações;

V - rede viária;

VI - habitação;

VII - transportes externos, aéreos e marítimos;

VIII - comunicações;

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO ESTADUAL

Art. 11. A estrutura de direção superior do Distrito Estadual de Fernando de Noronha compõe-se dos seguintes órgãos;

I - Administração Geral; e

II - Conselho Distrital.

§ 1º o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, através de sua Administração Geral, vincula-se diretamente à Governadoria do Estado, competindo ao Governador de Pernambuco aprovar e superintender, em ultima instância, a execução das atividades, políticas, projetos e programas de trabalho de competência da Administração Geral.

§ 2º Os órgãos setoriais do Governo do Estado que funcionarem em Fernando de Noronha deverão integrar sua ação, em termos programáticos e operacionais, ao planejamento, atividades e projetos da Administração Geral do Distrito Estadual.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA

Art. 12. A Administração Geral e órgão executivo e de representação do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, e tem por finalidade básica elaborar e executar os planos, programas, projetos e ações necessárias ao cumprimento das competências, funções e atribuições do Distrito Estadual;

Art. 13. A ação da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá estar orientada para o atendimento dos seguintes objetivos institucionais:

I - assegurar o provimento às demandas básicas e emergenciais da população, nos termos de sua competência de ordem pública firmada pela presente Lei;

II - preservar as áreas não comprometidas do ecossistemas natural do Arquipélago de Fernando de Noronha, recuperando aquelas que sofreram impacto ambiental, com a manutenção da diversificação genética, admitindo-se, nos termos da lei e dos regulamentos próprios, a utilização controlada das espécies;

III - fomentar o turismo ecológico como uma das principais atividades econômicas do Arquipélago, respeitadas as limitações ambientais;

IV - promover o desenvolvimento econômico e social do território distrital, respeitando as suas peculiaridades naturais;

V - fomentar as atividades econômicas adequadas às necessidades da população, de forma compatível com as características e exigências de proteção ao meio ambiente do Arquipélago;

VI - manter os sistemas de prestação de serviços públicos integrados ao ecossistema do Arquipélago;

VII - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias alternativas que possibilitem a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente natural e dos ecossistemas do Arquipélago de Fernando de Noronha.

VIII - viabilizar canais e mecanismos de participação da sociedade civil para o acompanhamento e fiscalização das ações públicas voltadas ao desenvolvimento sócio-econômico e à preservação do meio ambiente no território distrital;

IX - contribuir para a convergência de interesses na definição das diretrizes, estratégias e procedimentos necessários às ações de proteção e preservação do patrimônio natural, histórico e cultural do Arquipélago de Fernando de Noronha.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 14. Compete à Administração Geral executar as medidas cabíveis e prover os meios necessários ao cumprimento da finalidade e objetivos do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, desempenhando, em especial, as seguintes atribuições:

I - conceber e preparar os planos estratégicos plurianuais de desenvolvimento do Arquipélago de Fernando de Noronha e as propostas de diretrizes e prioridades de investimentos do Distrito Estadual, para as leis orçamentárias específicas;

II - elaborar e executar o Plano Diretor do Distrito Estadual de Fernando de Noronha como instrumento de referência para as ações da Administração Geral, que terá como princípio o desenvolvimento sustentável, articulando e compatibilizando os objetivos e as diretrizes econômicas e sociais com as condições de conservação dos ecossistemas;

III - elaborar os planos operativos, programas e projetos anuais de ação de Poder Público e as propostas do Distrito Estadual para as leis orçamentárias do exercício financeiro correspondente;

IV - executar e monitorar os resultados da implantação dos planos anuais e plurianuais, bem como dos demais programas e projetos de ação governamental desenvolvidos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

V - assegurar o funcionamento dos sistemas de ação administrativa e de prestação de serviços públicos no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, em articulação e cooperação com os órgãos e entidades do Governo do Estado no tocante à execução dos serviços previstos nos artigos 9º e 10 desta Lei;

VI - editar e fiscalizar o cumprimento dos atos administrativos distritais, inclusive os inerentes ao exercício dos poderes normativo e de polícia administrativa, assim como outros de regulação da prestação dos serviços públicos e das condições para o uso e ocupação do solo no Arquipélago;

VII - responder e zelar pela integridade do patrimônio e dos recursos públicos existentes no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, necessários à prestação dos serviços públicos e ao funcionamento dos órgãos da Administração;

VIII - encaminhar, por ocasião da instalação dos trabalhos de cada sessão anual do Conselho Distrital, o relatório da Administração relativo ao exercício anterior, para apreciação e aprovação daquele órgão colegiado, acompanhado do balanço patrimonial, das demonstrações financeiras e das prestações de contas dos órgãos e unidades orçamentárias do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

IX - apresentar ao Governo do Estado, ao final de cada exercício financeiro, relatório expositivo e circunstanciado sobre as atividades, projetos e ações executados pela Administração Geral, juntamente com os demonstrativos da execução orçamentária, sem prejuízo das prestações de contas devidas, na forma da lei, aos órgãos de controle interno e externo;

X  - coordenar e controlar a execução orçamentária e financeira dos órgãos do Distrito Estadual, inclusive arrecadando os tributos de natureza municipal e as tarifas de sua competência, exercendo, ainda, as funções e prerrogativas inerentes à fiscalização tributária;

XI - exercer a ação política e administrativa de forma integrada e em cooperação permanente com os órgãos do Governo Estadual e Federal que atuem em Fernando de Noronha, assim como junto a entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais das áreas de pesquisa científica e financiamento de programas de preservação do meio ambiente e de defesa da ecologia;

XII - promover a manutenção de condições adequadas e satisfatórias para a vida e o bem-estar da população insular, através da execução de políticas e programas econômico-sociais;

XIII - submeter à apreciação do Conselho Distrital, para fins de análise e prévia consulta, os planos, programas e projetos de ação da Administração Geral, inclusive as propostas para os projetos das leis orçamentárias, na sua fase de elaboração e consolidação;

XIV - executar, em cooperação com os órgãos estaduais competentes, as atividades de vigilância sanitária de embarcações, acondicionamento e destino final dos resíduos, além do controle imunológico das tripulações e dos visitantes estrangeiros;

XV - assegurar o bom funcionamento, a eficiência e a competência dos órgãos públicos distritais, exercendo os poderes disciplinar e hierárquico necessários à tutela e ao controle dos padrões de organização, da ação administrativa e da estrita observância das leis e regulamentos.

Art. 15. As atividades, projetos e ações desenvolvidas no Território do Arquipélago de Fernando de Noronha pelo demais órgãos e entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, bem como de órgãos federais, relativas à prestação de serviço públicos e obra de infra-estrutura, ficam sujeitas à prévia análise, autorização e fiscalização técnica da Administração Geral do Distrito Estadual.

§ 1º Fica vedado realizar intervenções de natureza física sobre a infra-estrutura do território distrital, sem prévia consulta à Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na forma do presente artigo.

§ 2º A Administração do Distrito Estadual emprenhar-se-á, de modo a que as atividades a cargo do Ministério da Aeronáutica, sejam desempenhadas com eficácia, gerenciando celeridade nos procedimentos burocráticos e demais providências administrativas de sua competência.

§ 3º O Governador do Estado decidirá diretamente sobre os conflitos de competência e atribuições que ocorram entre a Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e os órgãos e entidades públicas da Administração Estadual.

CAPÍTULO III
DO ADMINISTRADOR-GERAL,
DA NOMEAÇÃO, POSSE E INVESTIDURA
DO ADMINISTRADOR-GERAL

Art. 16. O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido e representado pelo seu Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da indicação pela Assembléia Legislativa, nos termos dos requisitos e procedimentos previstos na Constituição do Estado e na presente Lei.

§ 1º O Administrador-Geral será escolhido dentre cidadãos maiores de vinte e um anos residentes no Estado, de comprovada experiência profissional, notórios conhecimentos em matéria de administração pública e reputação ilibada, no gozo de seus direitos civis e políticos, para o exercício de cargo em comissão, demissível "ad nutum".

§ 2º A indicação do Administrador-Geral deverá ser aprovada pela Assembléia Legislativa, através de voto secreto da maioria absoluta de seus membros, após arguição em audiência pública, no prazo máximo de 15 dias úteis posteriores ao recebimento da mensagem de indicação.

Art. 17. Juntamente com o Administrador-Geral será nomeado, em comissão, o Administrador-Geral Adjunto, aplicando-se ao mesmo as demais regras da presente Lei quanto à posse, investidura e responsabilidades.

Parágrafo único. O cargo de Administrador Geral Adjunto é de livre provimento e exoneração pelo Governador do Estado, devendo recair a nomeação, preferencialmente, sobre cidadãos residentes no Arquipélago de Fernando de Noronha.

Art. 18. O Administrador-Geral tomará posse perante o Governador do Estado e prestará compromisso em sessão solene do Conselho Distrital.

Parágrafo único. Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Administrador-Geral e o Administrador-Geral Adjunto deverão apresentar declaração atualizada de seus bens pessoais ao Governador do Estado e ao Conselho Distrital.

Art. 19. No caso de vacância do cargo de Administrador-Geral, por renuncia, exoneração, invalidez ou morte, assumirá o cargo, em caráter provisório, o Administrador Geral Adjunto, que permanecerá em exercício até a nomeação do novo titular.

Seção II
Das atribuições do Administrador Geral

Art. 20. Compete privativamente ao Administrador-Geral exercer, com o auxílio do Administrador-Geral Adjunto e dos Secretários Distritais, a direção e o comando superior da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, devendo cumprir, dentre outras, as seguintes atribuições:

 I - representar o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo firmar contratos, convênios, acordos e ajustes voltados ao cumprimento dos objetivos institucionais da autarquia, bem como nomear mandatários ou procuradores com poderes específicos;

II - adotar as medidas necessárias ao pleno exercício das competências, prerrogativas e atribuições do Distrito Estadual e da sua Administração Geral, previstas em Lei e nos regulamentos próprios;

III - superintender, coordenar e fiscalizar as atividades e a execução dos programas de trabalho dos órgãos subordinados;

IV - exercer o poder normativo no âmbito da administração autárquica, expedindo para tanto decreto distritais, portarias, instruções e outros atos administrativos, dando-lhes publicidade;

V - superintender, coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e demais instrumentos de planejamento para a ação governamental, competindo-lhe aprovar:

a) o Plano Plurianual, atendidos os critérios e diretrizes de elaboração dos planos plurianuais do Estado;

b) o Plano Operativo Anual, integrante do plano anual da Administração Estadual;

c) as propostas do Distrito Estadual para os orçamentos anuais e plurianual e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - administrar e zelar pela boa guarda, manutenção e conservação do patrimônio e dos bens públicos distritais;

VII - autorizar o uso dos bens públicos da autarquia, por terceiros, através de atos de permissão ou contratos de concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei;

VIII - autorizar, permitir ou conceder a prestação dos serviços públicos locais, por particulares, na forma da presente Lei;

IX - fixar as tarifas e preços dos serviços públicos locais;

X - superintender, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução orçamentária do Distrito Estadual, em especial quanto a:

a) arrecadação das receitas próprias decorrentes da cobrança dos tributos e preços públicos de competência distrital;

b) realização da despesa na forma das leis orçamentárias e das normas de contabilidade pública, com a devida observância dos processos de licitação.

c) apresentação dos balancetes mensais e das demonstrações financeiras anuais ao Governador do Estado, ao Conselho Distrital e aos órgãos do controle interno e externo do Poder Executivo.

XI - prestar à Assembléia Legislativa do Estado e ao Conselho Distrital, sempre que solicitado e no prazo máximo de quinze dias, as informações necessárias à apuração de atos e fatos vinculados à atividade administrativa, apresentando, quando requeridos, os documentos solicitados;

XII - convocar extraordinariamente o Conselho Distrital para deliberar sobre matéria de urgência e de relevante interesse público, ou perante o Conselho comparecer, sempre que convocado, para audiência pública ou reservada;

XIII - enviar anualmente, até o dia quinze de março de cada ano, ao Governador do Estado e ao Conselho Distrital, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela Administração Geral, acompanhado dos demonstrativos da execução orçamentária do exercício correspondente;

XIV - propor ao Governador do Estado a adoção de medidas e providências na área de sua competência específica, no sentido de preservação do interesse público e do cumprimento da finalidade e atribuições da Administração Geral, inclusive para iniciativa de projetos de lei para disciplina de matérias relativas a:

a) limitações e restrições administrativas a serem aplicadas aos particulares residentes ou em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha;

b) limitações e controle do fluxo turístico e migratório;

c) exercício do poder de polícia ambiental, fiscalização e repressão aos atos e atividades nocivos ou contrários ao patrimônio natural, e aplicação das penalidades definidas na legislação ambiental estadual e federal.

d) disciplina do uso, exploração e ocupação do solo e dos bens públicos distritais;

e) matéria administrativa, tributária, financeira e orçamentária;

f) regime jurídico dos servidores públicos distritais;

g) criação e extinção de cargos públicos, implantação de planos de cargos e carreiras, fixação e aumento da remuneração dos servidores públicos distritais;

XV - prover os cargos públicos efetivos do Distrito Estadual, na forma da Lei;

XVI - expedir os atos referentes à situação funcional e movimentação dos servidores distritais, inclusive aqueles relativos à aposentadoria, ao exercício do poder disciplinar e aos processos, inquéritos e sindicâncias administrativas;

XVII - designar servidores autárquicos ou à disposição para o exercício de funções gratificadas ou para integrar grupos especiais de trabalho;

XVIII - autorizar a abertura de processos de licitação, homologar seus resultados e decidir os recursos interpostos;

XIX - definir os feriados distritais e o calendário de eventos e festividades promovidas pela Administração Geral do Distrito Estadual.

Parágrafo único. O Administrador-Geral poderá delegar, através de portaria, as atribuições referidas neste artigo, sem prejuízo da sua responsabilidade, exceto as constantes dos incisos I, IV, VII, VIII e XII a XIX.

Art. 21. Ao Administrador-Geral Adjunto compete:

I - substituir o Administrador-Geral nas suas ausências e impedimentos, exercendo as atribuições previstas no artigo antecedente;

II - assumir temporariamente o exercício do cargo de Administração-Geral, na hipótese de sua vacância, até a nomeação do novo titular;

III - auxiliar o Administrador-Geral no desempenho de suas tarefas e atividades, exercendo as atribuições que lhe forem expressamente delegadas;

IV - representar o Administrador-Geral no território Distrital durante os deslocamentos do titular para o continente.

Seção III
Da Responsabilidade do Administrador-Geral

Art. 22. Pelos atos que praticar no exercício de suas funções, nos termos da presente Lei, o Administrador-Geral responderá administrativa, cível e penalmente.

Parágrafo único. São crimes de responsabilidade do Administrador-Geral os mesmos definidos em lei federal e que se aplicam aos Prefeitos Municipais.

Seção IV
Das Prerrogativas e Vantagens

Art. 23. O Administrador-Geral gozará das mesmas prerrogativas, direitos e vantagens atribuídos aos Secretários de Estado, merecendo o tratamento a estes concedido.

Art. 24. A remuneração do Administrador-Geral será fixada pela Assembléia Legislativa, na forma do inciso IX do art. 14 daConstituição Estadual, não podendo ser superior ao valor da remuneração atribuída ao Secretário de Estado.

Parágrafo único. Enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo de Administrador-Geral, o Administrador-Geral Adjunto terá direito à percepção da mesma remuneração atribuída ao titular do cargo, calculada proporcionalmente aos dias de substituição.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Seção I
Da Estrutura Básica da Administração Geral

Art. 25. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será integrada, na forma definida em regulamento e observados os limites quantitativos dos cargos e funções fixados em lei, pelos seguintes órgãos:

I - de direção e assessoramento superior:

a) Gabinete do Administrador-Geral;

b) Assessoria;

II - de planejamento e coordenação executiva:

a) Secretarias Distritais;

III – operativos:

a) Departamentos;

b) Divisões; e

c) Setores.

§ 1º O Estatuto da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprovado em Decreto do Governador do Estado, definira a sua estrutura organizacional e o número de Secretarias Distritais, que não poderá ser inferior a dois e superior a cinco, assim como a divisão das funções e atribuições decorrentes do processo de desconcentração administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.512, de 24 de dezembro de 1997.)

§ 2º As Secretarias Distritais serão ocupadas e dirigidas por Secretários Distritais, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Administrador-Geral.

§ 3º As gerências e chefias dos departamentos, divisões e setores das Secretarias Distritais, do Escritório de Apoio Recife e dos demais órgãos integrantes da Administração Geral, deverão ser exercidas por servidores públicos, do quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual ou colocados à disposição, designados em ato do Administrador-Geral, até o limite de funções determinado na Lei e no Regulamento.

Seção II
Do Gabinete do Administrador-Geral

Art. 26. O Gabinete é o órgão de assessoramento, apoio e assistência direta ao Administrador-Geral, e responde pelo exercício das atividades básicas de organização, coordenação e controle do expediente administrativo da governadoria distrital tendo como atribuições especificas:

I - organizar e definir o fluxo de toda a documentação e correspondências oficiais recebidas, enviadas ou requisitadas pelo Administrador-Geral;

II - prover as necessidades imediatas de custeio do Gabinete e de apoio material e logístico ao Administrador-Geral e ao Administrador-Geral Adjunto;

III - providenciar, expedir e dar publicidade aos atos administrativos e normativos baixados pelo Administrador-Geral;

IV - exercer as funções próprias do cerimonial e da coordenação de eventos, bem como outras referentes a agenda, viagens, despachos, reuniões e demais compromissos do Administrador-Geral.

Seção III
Da Assessoria

Art. 27. A Assessoria exerce as atividades de apoio técnico, jurídico e consultivo ao Administrador-Geral, em assuntos de natureza operacional ou administrativa, competindo-lhe, em especial:

I - realizar pesquisas e elaborar estudos sobre temas de interesse da Administração Geral;

II - coordenar, manter e desenvolver o sistema de informações gerenciais e de acompanhamento da execução orçamentária da Administração Geral;

III - emitir pareceres técnicos relativos a questões e assuntos específicos submetidos à sua análise e consulta;

IV - acompanhar e supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo Administrador -Geral, atividades, obras e programas de ação executados no Distrito Estadual, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos;

V - assessorar, emitir pareceres, acompanhar e defender os interesses da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, junto à administração estadual e federal, bem como representá-la em todas as causas judiciais propostas pela Administração, ou contra ela, no âmbito da justiça estadual ou federal.

Parágrafo único. A Assessoria será integrada e suas atribuições cometidas a assessores nomeados para provimento de cargo em comissão ou por servidores distritais designados para o exercício de função gratificada, dentro dos limites quantitativos previstos em lei.

Seção IV
Das Secretarias Distritais

Art. 28. As Secretarias Distritais são órgãos de assessoramento ao Administrador -Geral e de planejamento e execução das políticas, atividades e ações de competência do Distrito Estadual, cabendo aos Secretários Distritais;

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e atividades na área de sua competência específica, nos termos desta Lei, dos regulamentos e dos planos e programas de ação Administrativa Geral;

II - dar cumprimento aos atos e determinações do Administrador-Geral;

III - expedir portarias, instruções, comunicados e ordens de serviço necessário à execução das funções, atribuições, atividades operativas e trabalhos a cargo da Secretaria;

IV - elaborar e apresentar ao Administrador-Geral, no final de cada exercício anual, relatório expositivo das atividades desenvolvidas, resultados obtidos, bem como o plano de trabalho para o exercício seguinte;

V - comparecer perante o Conselho Distrital para prestar esclarecimentos e informações, espontaneamente ou quando convocado;

VI - praticar outros atos pertinentes ou correlatos às suas atribuições, que lhes sejam delegados pelo Administrador-Geral.

§ 1º A denominação, estrutura interna e atribuições das Secretarias Distritais serão definidas e detalhadas no Estatuto da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprovado em decreto do Governador do Estado.

§ 2º A implantação de Secretaria Distrital, por modificação da estrutura existente, deverá ser precedida da necessária previsão de dotação orçamentária ou fonte de custeio, somente podendo produzir efeitos financeiros a partir do inicio de cada exercício orçamentário, vedada a atribuição de efeitos retroativos.

CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 29. A disposição dos órgãos na estrutura da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será definida no seu Estatuto e deverá abranger e observar as funções inerentes aos seguintes sistemas estruturadores:

I - sistema de desenvolvimento científico e meio ambiente;

II - sistema de desenvolvimento econômico;

III - sistema de desenvolvimento social;

IV - sistema de abastecimento e infra - estrutura;

V - sistema de planejamento, administração e coordenação.

Parágrafo único. As políticas, planos, programas, projetos e atividades da Administração Geral assim como a sua proposta orçamentária, deverão ser elaborados e detalhados de acordo com a classificação das funções administrativas e operacionais de competência de cada um dos sistemas estruturadores, definidos nos termos do presente capítulo.

Art. 30. O Sistema de Abastecimento e Infra-Estrutura destina-se a assegurar o abastecimento regular da população insular e responder pela execução dos planos, programas e projetos de obras e serviços públicos, bem como pelas atividades de manutenção e conservação dos mecanismos, processos, instrumentos e equipamentos integrantes da estrutura física e do patrimônio do Distrito Estadual, exercendo as funções de:

I - abastecimento e movimentação de cargas;

II - habitação;

III - saneamento, energia e limpeza pública;

IV - transporte interno e externo;

V - comunicação.

Art. 31. O sistema de Desenvolvimento Científico e Meio Ambiente destina-se a estimular o estudo e a pesquisa científica, visando à formação de pessoal especializado e ao desenvolvimento de tecnologia ambientalmente sustentáveis e, ao mesmo tempo, executar as políticas e ações voltadas à proteção, preservação e conservação do patrimônio ambiental, exercendo as funções de:

I - estimulo à implantação e ao funcionamento de centros de estudos e pesquisas do meio ambiente;

II - preservação e fiscalização ambiental;

III - promoção de programas relacionados com a questão ambiental.

Art. 32. O Sistema de Desenvolvimento Econômico destina-se a fomentar as atividades produtivas e de exploração comercial e industrial no âmbito do Distrito, compatíveis com os objetivos do desenvolvimento sustentável, exercendo as funções de:

I - turismo;

II - pesca;

III - agropecuária;

IV - comércio;

V - indústria.

Art. 33. O Sistema de Desenvolvimento Social deve atender às satisfações das demandas sociais da população insular, exercendo as funções de:

I - saúde;

II - educação;

III - promoção social, cultural e desportiva

Art. 34. O sistema de Planejamento, Administração e Coordenação deve cumprir as funções de formulação, programação, coordenação, monitoração, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Administração Geral, suprindo suas necessidades operacional, além da disciplina e controle das limitações administrativas relativas às funções de:

I - planejamento e coordenação;

II - administração financeira e tributária;

III - administração de material de consumo;

IV - administração de pessoal;

V - informática;

VI - controle do uso e ocupação do solo;

VII - controle migratório.

Art. 35. Uma mesma Secretaria Distrital poderá responder, na forma do estabelecido pelo Estatuto da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, por mais de um sistema, e cada órgão, ao nível de departamento, poderá agrupar uma ou mais dessas funções para o desempenho de suas atividades, desde que da mesma natureza e intercomplementares ou conexas entre si.

Parágrafo único. O Estatuto regulará e definirá também:

a) a denominação das Secretarias Distritais e de seus órgãos subordinados;

b) a competência específica e as atribuições de cada órgão e de seus agentes;

c) a nomenclatura dos postos de trabalho e das funções gratificadas de gerência, chefia, assessoramento e secretaria, observados os limites fixados em lei;

d) os instrumentos e os meios de ação e monitoração necessários à execução das funções, atividades, programas e atribuições de competência de cada órgão;

e) o organograma da estrutura da Administração Geral.

TÍTULO III
DO CONSELHO DISTRITAL

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 36. O Conselho Distrital e a câmara de consulta e fiscalização das atividades exercidas pela Administração Geral, com poderes de indicação e deliberação sobre matérias específicas de interesse direto da população do Arquipélago, na forma da presente Lei.

Art. 37. O Conselho Distrital, pela expressão da vontade da maioria de seus Conselheiros, tem como competências:

I - analisar e opinar sobre os planos e programas de ação elaborados pela Administração Geral, em particular o Plano Diretor, Plano Plurianual de Desenvolvimento e o Plano Operativo Anual do Distrito Estadual;

II - apreciar e sugerir alterações nas propostas orçamentárias, no anteprojeto da lei de diretrizes orçamentárias e na elaboração da programação financeira, relativamente a matérias de interesse e competência do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

III - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Administração Geral, acompanhando a execução orçamentária;

IV - aprovar as contas anuais e as demonstrações financeiras do Distrito Estadual, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas;

V - opinar sobre os anteprojetos de lei sugeridos pelo Administrador-Geral ao Governador do Estado, que versem sobre matéria de interesse da população insular, inclusive quando referentes a dividas e ônus reais sobre bens distritais;

VI - apreciar, opinar e sugerir modificações às propostas de decretos e normas regulamentares relativas ao Plano Diretor e a disciplina do uso e ocupação do solo do Distrito Estadual;

VII - deliberar sobre a denominação dos logradouros públicos, vedada a modificação do nome dos já existentes;

VIII - solicitar da Administração Geral a adoção de providências efetivas, no prazo máximo de trinta dias, para sanar grave defeito administrativo, falha de execução ou desvio de finalidade na realização da despesa pública, propondo, se necessário, a suspensão de contratos e pagamento a terceiros;

IX - denunciar diretamente ao Tribunal de Contas do Estado a ocorrência de faltas administrativas não sanadas no prazo devido, abusos, praticas ilegais, desvio ou alcance de bens ou dinheiro público, no âmbito dos órgãos da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

X - convocar o Administrador-Geral ou os Secretários Distritais para, em sessão pública, prestar informações ou apresentar a documentação exigida para o esclarecimento de ato ou fato administrativo, bem como para dirimir dúvidas relativas à elaboração e execução de planos, programas e projetos;

XI - propor ao Administrador-Geral o encaminhamento de anteprojetos de lei à Assembléia Legislativa, que digam respeito a assuntos do peculiar interesse da população insular.

XII - dispor, privativamente, sobre:

a) a eleição e destituição de sua Mesa Diretora;

b) a elaboração e a aprovação do seu regimento interno;

c) a estruturação e organização de seus serviços administrativos, na forma da lei;

d) a designação de servidores para o exercício de funções gratificadas próprias do Conselho Distrital;

e) a criação de comissões de sindicância ou inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos membros do Conselho;

f) a posse ou renuncia de Conselheiro.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DISTRITAL

Art. 38. O Conselho Distrital, integrado por sete Conselheiros, reunir-se-á anualmente em duas sessões semestrais, no período de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, e funcionará semanalmente em reuniões públicas ordinárias, não superiores a três, no mínimo por um expediente, instaladas com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomada pela maioria simples dos seus membros, exceto nos casos previstos nesta Lei.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)

§ 2º O voto dos Conselheiros será público, salvo nas eleições da Mesa, perda de mandato de Conselheiro e em outras hipóteses previstas nesta Lei.

§ 3º Não poderá votar o Conselheiro que tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

§ 4º O Presidente do Conselho Distrital só exercera seu direito de voto nos casos de eleição na Mesa ou de empate nas votações, e, ainda, quando a matéria exigir quorum especial ou qualificado, nos termos desta Lei.

Art. 39. O Conselho Distrital poderá reunir-se extraordinariamente quando convocado: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)

I - pelo seu Presidente, para o ato de compromisso do Administrador Geral; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)

II - pelo Administrador Geral, para apreciação de matéria urgente e inadiável e de relevante interesse para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)

III - por pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores com domicilio eleitoral em Fernando de Noronha, através de abaixo assinado encaminhado ao Presidente do Conselho. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias, o Conselho Distrital deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocado.

Art. 40. O Conselho Distrital será dirigido e representado por sua Mesa Diretora, com competência para deliberar sobre todos os assuntos administrativos internos, integrada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por um Secretário.

§ 1º O mandato dos integrantes da Mesa será de dois anos, iniciando-se, sempre, a 15 de janeiro de cada período bienal, vedada a recondução de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo executivo.

§ 2º Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto secreto de cinco dos Conselheiros Distritais, quando faltoso, omisso ou ineficiente no cumprimento de suas atribuições legais e regimentais.

§ 3º A substituição do conselheiro destituído dar-se-á pela convocação do primeiro nome mais votado da lista de apuração dos votos da eleição mais recente e, no caso de empate, será convocado o candidato mais idoso.

§ 4º Os integrantes da Mesa Diretora serão eleitos em escrutínio secreto, na primeira reunião do primeiro ano do mandato dos Conselheiros, sob a presidência do mais votado.

Art. 41. Dependerá do voto favorável de cinco dos membros do Conselho Distrital a aprovação;

I - do regimento interno do Conselheiro Distrital;

II - de parecer técnico recomendando a rejeição das contas da Administração Geral;

III - de pedido, ao Governador do Estado, para abertura de inquérito administrativo contra o Administrador-Geral.

Art. 42. O Conselheiro Distrital poderá constituir, através de resolução, comissões permanentes ou temporárias para a análise e apreciação de assuntos específicos do interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e da população insular, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 43. Os Conselheiros Distritais serão eleitos através de voto direto e secreto dos eleitores residentes e domiciliados no Arquipélago de Fernando de Noronha, inscritos na sua jurisdição, para o exercício de mandato de quatro anos.

Art. 44. São requisitos de elegibilidade para o cargo de Conselheiro distrital:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos civis e políticos;

III - domicílio eleitoral em Fernando de Noronha por tempo superior a dois anos;

IV - idade mínima de dezoito anos.

Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora do Conselho Distrital, sob a fiscalização da Procuradoria do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, no âmbito da processo eletivo:

a) convocar, coordenar e presidir as eleições para membro do Conselho Distrital;

b) definir o calendário eleitoral, na forma da lei;

c) apreciar e deferir os pedidos de registro de candidaturas, atendidos os requisitos expressos nesta Lei;

d) solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco a indicação de juiz observador, pra cumprimento das atribuições especiais previstas na legislação eleitoral;

e) receber os recursos, instruí-los e encaminhá-los para decisão do plenário do Conselho;

f) fiscalizar e apurar as eleições e publicar seus resultados;

g) diplomar e dar posse aos Conselheiros eleitos.

Art. 45. A eleição para membro do Conselho Distrital deverá ser concomitante com as eleições para Governador do Estado, na forma de seu regimento interno, sob a supervisão e apoio, caso deferida, do Ministério Público Estadual e da Justiça Eleitoral, ficando a esta concedida e prerrogativa de avocar recursos, protestos e impugnações e, querendo, organizar, supervisionar e presidir o processo eleitoral.

Art. 46. Os Conselheiros Distritais não poderão, desde a sua posse:

I - ocupar qualquer cargo, emprego ou função remunerada na Administração Pública;

II - celebrar, pessoalmente ou através de interposta pessoa, contratos, negócios e ajustes administrativos, patrocinar causas de seu interesse ou receber pagamento de qualquer órgão ou entidade de Administração Estadual;

III - ser titular de mais de um mandato público eletivo;

IV - ter domicílio eleitoral fora de Fernando de Noronha.

Parágrafo único. Os servidores públicos investidos no mandato de Conselheiro Distrital deverão se afastar de seus cargos, empregos ou funções, assegurando o direito de opção pela sua remuneração no órgão ou entidade de origem.

Art. 47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão subsídio pelo comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, no valor de R$ 249,15 (duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) por sessão, até o limite de R$ 3.238,95 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) mensais. (Redação alterada pelo art. 1º daLei nº 14.844, de 22 de novembro de 2012.)

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)

§ 1º O pagamento dos subsídios far-se-á à vista das atas das sessões, contendo o registro de presenças e o teor das matérias discutidas. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)

§ 2º Durante o período de recesso do Conselho Distrital os Conselheiros perceberão seus subsídios como se em exercício estivessem, pelo número de reuniões ordinárias que seriam realizadas semanalmente, vedada a acumulação com a remuneração de reuniões extraordinárias. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.639, de 14 de julho de 2004.)

Art. 48. O Conselheiro Distrital poderá licenciar-se, sem perda do mandado:

I - por moléstia, devidamente comprovada, licença gestante ou de paternidade;

II - para desempenhar, em viagem, missão temporária de interesse do Distrito Estadual;

III - para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.839, de 29 de junho de 2005.)

IV - para exercer cargo de Diretor Distrital. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.839, de 29 de junho de 2005.)

Parágrafo único. Nas hipótese dos incisos I e II deste artigo, o Conselheiro continuará percebendo os subsídios como se em efetivo exercício estivesse.

Art. 49. Nos casos de vaga ou licença de Conselheiro, para tratar de assuntos particulares, com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e nos casos de licença médica por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente do Conselho Distrital convocará o suplente, observada a ordem dos candidatos mais votados na eleição correspondente. (Redação alterada pelo art.1º daLei nº 12.839, de 29 de junho de 2005.)

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.839, de 29 de junho de 2005.)

§ 1º Havendo necessidade de substituição do conselheiro dar-se-á pela convocação do primeiro nome mais votado da lista de apuração dos votos da eleição mais recente e, no caso de empate, será convocado o candidato mais idoso. (Acrescido pelo art.1º daLei nº 12.839, de 29 de junho de 2005.)

§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.839, de 29 de junho de 2005.)

Art. 50. Perderá o mandato o Conselheiro:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 48 desta Lei;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro e a moralidade administrativa;

III - que deixar de comparecer à terça parte das reuniões ordinárias do Conselho Distrital em cada sessão semestral, salvo licença ou missão autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que sofrer condenação criminal em sentença com trânsito em julgado.

§ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decoro e a moralidade administrativa o abuso das prerrogativas asseguradas aos Conselheiros ou a percepção de vantagens indevidas;

§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada pelo voto secreto de, ao menos, cinco dos membros do Conselho;

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora do Conselho Distrital;

§ 4º Em todos os casos, será assegurado o processo do contraditório e o direito à ampla defesa.

TÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS DISTRITAIS

Art. 51. O orçamento anual do Distrito Estadual de Fernando de Noronha integra a Lei Orçamentária do Estado de Pernambuco, e dele constarão os planos, programas, projetos e atividades da Administração Geral, a estimativa da receita própria e de transferências, bem como a previsão e autorização da despesa por órgãos e funções.

§ 1º A Administração Geral deverá encaminhar, até o dia trinta de junho de cada ano, ao órgão de planejamento do Governo do Estado, a proposta orçamentária do Distrito Estadual, para ser integrada e compatibilizada ao Orçamento Fiscal do Poder Executivo;

§ 2º A proposta orçamentária do Distrito Estadual constará de:

a) exposição circunstanciada sobre a situação econômica e financeira da autarquia, das necessidades existentes e das prioridades para a execução dos planos, programas e projetos da Administração Geral;

b) anteprojeto do orçamento distrital, contendo a estimativa de ingressos e a previsão da despesa, a discriminação das fontes de receita e o detalhamento das categorias econômicas das despesas por órgãos e funções.

c) tabelas e quadros explicativos sobre o comportamento histórico da receita e da despesa, prevista e realizada, nos últimos exercícios;

d) especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, ou vinculados a contratos, convênios ou acordos mantidos com entidades e instituições;

e) descrição suscinta da finalidade e competência de cada órgão ou unidade orçamentária, com remissão à respectiva legislação.

Art. 52. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve remeter ao Governador do Estado subsídios para serem contemplados em leis de iniciativa do poder executivo que estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - os Orçamentos Anuais do Distrito Estadual.

§ 1º A Administração Geral encaminhará ao Governo do Estado a definição das diretrizes, objetivos e metas administrativas para o Distrito, relacionadas aos investimentos públicos, despesas de capital e a outros gastos com programas de duração continuada.

§ 2º A Administração Geral encaminhará ao Governo do Estado a definição das metas e prioridades para o Distrito, incluindo as despesas de capital prevista para o exercício financeiro subsequente, às quais deverão orientar a elaboração da lei orçamentária anual.

§ 3º As propostas orçamentárias da Administração Geral ao Governo do Estado para a sua inclusão em lei, deverão conter as hipóteses de vinculação da receita de tributos distritais, para aplicação em projetos de investimentos ou manutenção de atividades consideradas essenciais e de relevante interesse para o Distrito.

Art. 53. Para fins de atender às determinações estabelecidas no inciso III, item b, do art. 107 da Constituição do Estado de Pernambuco, a Administração Geral enviará ao Governo do Estado, até trinta de junho de cada ano, as sugestões propostas e alternativas para a modificação ou atualização da legislação quanto aos tributos de competência distrital.

CAPÍTULO II
DA RECEITA DO DISTRITO ESTADUAL

Art. 54. A receita do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será constituída:

I - pelo produto da arrecadação dos tributos de competência distrital instituídos pelo Estado;

II - pelo produto da arrecadação de multas, taxas e emolumentos previstos em lei;

III - pela receita proveniente da prestação de serviços públicos distritais remunerados por tarifa ou preço público;

IV - pelas transferências à conta do orçamento do Distrito;

V - pela renda proveniente dos contratos de concessão e permissão para fins de exploração de serviços públicos ou atividades econômicas, celebrados pela Administração Geral com pessoas jurídicas privadas;

VI - por dotações, auxílios ou subvenções federais;

VII - pela receita de qualquer natureza resultante da exploração dos bens móveis e imóveis sob sua jurisdição, inclusive dos atos e contratos de permissão e concessão de direito real de uso;

VIII - por recursos provenientes de projetos, convênios ou fundos destinados à execução de programas, em especial para pesquisa científica, educação ambiental, defesa e conservação da natureza;

IX - por doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

X - pelos superavits financeiros apurados em balanço patrimonial.

Art. 55. Pertencem ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)

          I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)

          II- (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)

          III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)

IV - o produto integral da arrecadação dos tributos municipais instituídos pelo Estado e de competência distrital. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)

          § 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)

§ 2º As receitas vinculadas na forma do inciso IV do caput devem ser transferidas pelo Estado ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento do mês de competência da arrecadação respectiva. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.154, de 4 de dezembro de 2006.)

CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS DISTRITAIS

Art. 56. O Estado instituíra os seguintes tributos para cobrança e arrecadação pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha:

I - imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, exceto os relativos a serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicações;

II - imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre o uso e exploração de bens imóveis - ITBI, exceto os de garantia;

III - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, que tem como fato gerador o domínio útil de bem imóvel do Distrito Estadual;

IV - taxas instituídas e cobradas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, definidas e instituídas em lei.

§ 1º Com relação aos impostos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Estado observará as alíquotas máximas fixadas em lei complementar federal;

§ 2º O Estado e a Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha estabelecerão procedimentos e medidas para que os contribuintes do Distrito Estadual, residentes e visitantes, sejam esclarecidos sobre os tributos de competência distrital;

§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária do Distrito Estadual, inclusive dispensa do pagamento de taxas e receitas de serviços, assim como a concessão de isenções, benefícios ou incentivos fiscais, dependerá de autorização em lei estadual específica.

Art. 57. É da competência do Distrito Estadual de Fernando de Noronha a arrecadação de taxas relativas a:

I - preservação ambiental

II - ancoragem;

III - licença;

IV - serviços diversos;

V - limpeza pública;e

VI - iluminação pública.

§ 1º São isentos do pagamento de taxas os órgãos da Administração Pública direta, bem como as demais pessoas jurídicas de direito público interno do Estado ou da União, relativamente às suas atividades e servidores.

§ 2º Aplicam-se os critérios de isenção de impostos e taxas às empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e federais concessionárias e prestadoras de serviços públicos essenciais no território do Arquipélago.

Art. 58. O Estado instituirá taxa de preservação ambiental, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual, destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e a preservação dos ecossistemas naturais do Arquipélago de Fernando de Noronha, assim como para o custeio de obras e serviços de infra-estrutura, nos termos da lei.

Art. 59. Será instituída pelo Estado taxa de ancoragem para custeio dos serviços administrativos de sinalização, ancoragem, capatazia e reabastecimento de embarcações turísticas ou de passeio que aportem no Arquipélago de Fernando de Noronha, estacionadas nos limites do porto do Distrito Estadual nos termos da lei.

Art. 60. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá realizar a cobrança e arrecadação de taxas, em razão do exercício do poder de polícia, para fins de licença de autorização destinada a:

I - localização e funcionamento de empresas;

II - exercício do comércio ou atividade eventual;

III - execução de obras e serviços de engenharia;

IV - realização de eventos culturais e artísticos;

V - utilização de meios de publicidade em geral;

VI - ocupação de áreas com bens móveis e imóveis, a título precário, em terrenos e logradouros públicos.

Parágrafo único. A lei especificará o fato gerador e a base de cálculo das taxas distritais, definirá seus contribuintes, determinará as hipóteses de isenção e os procedimentos para a sua concessão.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 61. O Estado de Pernambuco exerce a competência tributária plena no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente à instituição, regulação normativa, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e daqueles que seriam de competência municipal, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital.

Parágrafo único. Através de decreto do Governador, o Estado delegará à Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, que exercerá de forma direta, as atribuições inerentes à arrecadação e fiscalização dos tributos municipais de competência distrital.

Art. 62. O Distrito Estadual de Fernando de Noronha exercerá a competência própria de cobrança, arrecadação e fiscalização das taxas resultantes da prestação de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia administrativa, previstas nesta Lei e na Legislação Tributária do Estado.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 63. A execução orçamentária da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá observar as normas e regulamentos de contabilidade pública aplicáveis às entidades autárquicas estaduais, visando atender, em especial, as exigências relativas a:

I - recolhimento de todas as receitas de competência distrital com o estrito cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais;

II - desconcentração da execução da despesa, pela criação de unidades orçamentárias nos órgãos de administração superior, nas Secretarias Distritais e no Escritório de Apoio Recife;

III - obrigatoriedade de observância do processo de licitação pública, nos casos e condições previstas em lei;

IV - obrigatoriedade do prévio empenho para a realização de despesas, na forma da lei;

V - realização de pagamentos somente após a efetiva e regular liquidação da despesa observada a ordem cronológica dos compromissos contratuais;

VI - organização dos serviços de contabilidade de forma a evidenciar e permitir:

a) o acompanhamento da execução orçamentária;

b) o controle das contas de receitas e despesas;

c) o conhecimento da situação patrimonial;

d) a determinação dos custos dos serviços comerciais e industriais;

e) o levantamento dos balanços gerais e balancetes mensais de verificação; e

f) a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

VII – levantamento, em inventário anual, dos bens móveis e imóveis do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com base no inventário analítico de cada unidade administrativa e nos elementos da escrituração sintética da contabilidade.

Parágrafo único. Os resultados gerais do exercício do Distrito Estadual de Fernando de Noronha serão demonstrados no balanço orçamentário, no balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração das variações patrimoniais, elaborado segundo as normas gerais de contabilidade pública.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

Art. 64. As obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade expressamente prevista em lei federal e na legislação estadual.

§ 1º Para a realização de obras e serviços de engenharia, manutenção, conservação ou de outros que exijam o emprego intensivo de mão-de-obra não qualificada ou semi-qualificada, a Administração Geral deverá dar preferência ao regime de execução mais favorável à absorção de trabalhadores residente no Arquipélago, critério que também poderá ser observado no julgamento das licitações, desde que constante do edital;

§ 2º Os preços das propostas apresentadas nas licitações promovidas pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha para a contratação de obras ou serviços, deverão obrigatoriamente incluir, em rubrica própria, o custo com o transporte dos trabalhadores não-residentes em linhas comerciais aéreas ou marítimas, bem como o custo de sua permanência e subsistência no Arquipélago;

Art. 65. Poderá ser dispensada a licitação, através de ato autorizativo do Administrador-Geral, nas hipóteses de compras ou realização de serviços de urgência que possam ser contratados no próprio Arquipélago, quando dificuldades ou restrições decorrentes do transporte de pessoas e materiais do continente que venham a comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos.

Art. 66 A comissão permanente de licitação da Administração Geral do Distrito Estadual funcionará junto ao Escritório de Apoio Recife, sendo realizados na Capital todos os atos públicos referentes aos processos licitatórios.

§ 1º Os editais e avisos das concorrências, tomadas de preços e leilões serão publicadas no Diário Oficial do Estado e em ao menos um jornal de grande circulação da Capital, salvo as concorrências nacionais e internacionais, que obedecerão regime próprio;

§ 2º Excepcionalmente, a juízo do Administrador-Geral, a fase de julgamento das propostas em concorrências públicas poderá ser realizada na sede do Distrito Estadual, na Vila dos Remédios, circunstância a ser prevista no edital, correndo por conta dos licitantes as despesas de transporte e estadia de seus representantes.

§ 3º Dos despachos e decisões da comissão permanente de licitação caberá recursos, no prazo legal, ao Administrador-Geral, ouvida a Procuradoria do Distrito Estadual;

§ 4º As decisões do Administrador-Geral serão definitivas na esfera administrativa para os processos de tomada de preços, carta-convite e concurso, salvo se admitido e deferido pedido de reconsideração, cabendo recurso hierárquico ao Governador do Estado nas modalidades de concorrência pública e leilão.

Art. 67. As licitações promovidas e os contatos administrativos celebrados pela Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha serão regidos na forma das normas gerais de direito financeiro e da legislação estadual, respeitadas as peculiaridades geográficas e locais do território distrital, nos termos da presente Lei.

TÍTULO V
DO REGIME DE PESSOAL

CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DISTRITAIS

Art. 68. O regime jurídico dos servidores do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será único, de direito público, regulado na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Pernambuco e do regimento interno de pessoal, observadas as normas e prescrições desta Lei e da legislação estatutária.

§ 1º Os servidores públicos distritais integram o quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, constituído por cargos estruturados em diversas carreiras, com denominação e atribuições específicas, criados por lei, para provimento efetivo, através de concurso público ou em comissão;

§ 2º A criação, transformação ou extinção de cargos do quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual, a sua estruturação em planos de carreiras e a fixação ou aumento da sua remuneração, dependerão sempre de lei estadual específica, de iniciativa privativa do Governador do Estado;

§ 3º É vedada a cessão dos servidores integrantes do quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha para qualquer órgão da administração pública direta ou indireta do Estado de Pernambuco;

§ 4º As funções administrativas e de apoio técnico às atividades do Conselho Distrital integram o quadro de pessoal do Distrito Estadual, sem prejuízo da competência da Mesa Diretora do Conselho para designação e dispensa de seus ocupantes;

§ 5º O quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual será preenchido mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, convocado por edital, devendo ser realizado naquela autarquia.

Art. 69. O regimento interno de pessoal do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprovado em decreto do Governador do Estado, deverá levar em consideração, na especificação dos direitos, deveres e atividades funcionais dos servidores distritais, as peculiaridades sociais, econômicas e culturais e as condições geográficas particulares do Arquipélago, sem prejuízo da observância dos princípios gerais de direito público e de natureza do regime estatutário.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES DISTRITAIS

Art. 70. Aos servidores do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens conferidos por lei aos servidores públicos civis do Estado de Pernambuco, previstos no estatuto e na sua legislação complementar.

Parágrafo único. Nenhum servidor do Distrito Estadual de Fernando de Noronha poderá perceber vencimento-base em valor inferior ao do menor padrão de vencimento pago no âmbito da administração autárquica do Poder Executivo Estadual.

Art. 71. Além dos demais direitos e vantagens comuns garantidos pela legislação estatutária aos servidores estaduais, os servidores públicos do Distrito Estadual, terão direito a:

I - gratificação de localização, para os servidores lotados no Arquipélago, atribuída no percentual máximo de 70% (setenta por cento) sobre o valor do vencimento básico;

II - moradia no Arquipélago em imóvel de propriedade do Distrito Estadual, cedido em regime de concessão de uso, sem prejuízo de incidência e cobrança de taxa mensal de ocupação;

III - diárias em virtude de execução de serviços no continente, e diárias em decorrência da execução de serviços no Arquipélago, estas últimas específicas para o pessoal lotado no Escritório Recife, com valor estipulado em tabela expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica gratuita no âmbito das unidades distritais, da rede de saúde pública estadual e do sistema previdenciário do Estado;

V - seguro de vida pessoal e garantia de pensão especial em benefício de seus dependentes direto, nas hipóteses de invalidez permanente ou morte em serviço, durante os deslocamentos aéreos ou marítimos para o continente.

Art. 72. A revisão geral da remuneração dos servidores do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ocorrerá na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis à revisão da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Art. 73. Os servidores públicos do Distrito Estadual de Fernando de Noronha serão contribuintes e beneficiários do sistema estadual de previdência social, aplicando-se aos mesmos, quanto à aposentadoria e pensões, as mesmas regras e condições estabelecidas, em lei, para os demais servidores públicos civis do Estado.

TÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE E DO USO DO SOLO

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA, PLANOS E AÇÕES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 74. A política de preservação e proteção ambiental no Arquipélago de Fernando de Noronha deve ser executada de forma planejada, permanente e compatível com as leis e regulamentos distritais, estaduais e federais aplicáveis, visando o atendimento aos objetivos de:

I - proteger o meio ambiente e preservar os ecossistemas do Arquipélago de forma global e coordenada;

II - assegurar a integridade da área territorial do Arquipélago, respeitando as peculiaridades locais;

III - disciplinar e orientar a ocupação do solo quanto ao uso, distribuição da população, utilidade e desempenho de suas funções econômicas e sociais;

IV - promover o ordenamento físico-territorial das atividades fomentadoras do turismo ecológico, controlando e disciplinando o fluxo de visitantes.

Art. 75. As ações de preservação do meio ambiente do Arquipélago de Fernando de Noronha, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar integradas entre si, na forma do previsto no plano de manejo e zoneamento elaborado pela Administração Geral do Distrito Estadual em articulação com os órgãos estaduais e federais de proteção ambiental, observadas as normas e diretrizes da presente Lei, da legislação estadual e da legislação federal supletiva.

Parágrafo único. O plano de manejo e ao zoneamento referido no caput do presente artigo, bem como os projetos, decisões e ações do Poder Público que possam ocasionar impacto sobre meio ambiente do Arquipélago, deverão ser submetidos à apreciação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Companhia Pernambucana de Administração dos Recursos Hídricos e de Proteção do Meio Ambiente - CPRH, e à aprovação do Conselho Distrital do Meio Ambiente - CONDIMA.

Art. 76. Competirá, privativamente, à Administração Geral do Distrito Estadual, no âmbito da competência constitucional atribuída ao Estado, exercer a jurisdição administrativa sobre todo território do Arquipélago, implementando as medidas de controle do acesso de pessoas e de fiscalização, inclusive as incidentes ao exercício do poder de polícia, no sentido do cumprimento da presente Lei e demais normas de preservação, conservação e a proteção ambiental.

Art. 77. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha para atendimento aos objetivos e diretrizes da área ambiental, expressos nesta Lei Orgânica, exercerá as ações e atribuições a serem definidas em Lei e em regulamento.

Art. 78. Com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, e nos artigos 207 e 208 da Constituição do Estado de Pernambuco, fica criado o Conselho Distrital de Meio Ambiente (CONDIMA), órgão colegiado e deliberativo, constituído paritariamente por representantes governamentais e não governamentais e encarregado da definição da política distrital sobre o meio ambiente, cujas funções a estrutura será definidas através de regimento, aprovado por ato da administração distrital.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 79. O exercício do poder de polícia administrativa no âmbito da fiscalização do cumprimento da legislação ambiental e da aplicação das penalidades cabíveis deverá ser desempenhado, pela Administração Geral, através da Guarda Distrital, em caráter permanente e sobre toda a extensão do território do Arquipélago e da área marítima circundante, priorizando as medidas preventivas e educativas voltadas a proteção e preservação do meio ambiente.

§ 1º As funções de fiscalização ambiental serão exercidas pela guarda distrital de Fernando de Noronha, órgão especializado integrante da estrutura da Administração Geral, a quem compete o cumprimento das atribuições inerentes à polícia administrativa do meio ambiente, de proteção do patrimônio público, operações de busca e salvamento, de suporte às ações policiais, nos termos da Lei;

§ 2º A fiscalização ambiental desempenhada pelo serviço especializado da Guarda Distrital não exclui a ação da autoridade policial, civil ou militar, por iniciativa própria, inclusive da Companhia de Proteção do Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado.

Art. 80. No âmbito do território do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, é proibido, sujeitando os infratores à aplicação das penalidades cabíveis:

I - a introdução de espécies estranhas ao ecossistema protegido;

II - O ingresso e permanência de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados à caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora;

III - a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna terrestre ou marinha, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural;

IV - a instalação ou afixação, nas áreas de conservação e preservação, de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com os projetos oficiais educativos e de sinalização;

V - o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que prejudiquem o meio ambiente e causem dano à integridade ecológica, paisagística, sanitária ou cênica das praias e locais protegidos do Arquipélago;

VI - a realização de obras de aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou recuperação de solos, sem expressa autorização da Administração Geral, ouvida a Companhia Pernambucana de Administração de Recursos Hídricos e Proteção do Meio Ambiente - CPRH.

Parágrafo único. A prática de atividades de pesca, amadora ou profissional, somente será admitida quando realizada em embarcações ou em aéreas delimitadas, nas épocas permitidas e relativamente às espécies autorizadas, ficando vedada, sob quaisquer forma ou hipótese, no âmbito de todo o Arquipélago e de seu parque marinho, qualquer modalidade de caça submarina ou seletiva.

Art. 81. Aos infratores da legislação ambiental serão aplicadas as penalidades administrativas previstas em lei, sem prejuízo da instauração de inquérito policial e da imposição de outras sanções administrativas tais como:

I - apreensão dos produtos, bens e instrumentos que concorreram para a prática da infração;

II - interdição de estabelecimento comercial ou industrial;

III - embargo de obras, aterros e demolições;

IV - suspensão, cassação ou revogação de licenças, autorizações e permissões concedidas pela Administração Geral.

§ 1º As penalidades de caráter pecuniário aplicada pela fiscalização, constante do respectivo auto de infração, deverão ser cumprida ainda no âmbito do território distrital, mediante o recolhimento imediato da multa correspondente, sem prejuízo do exercício do direito de defesa e da interposição de recurso ao Administrador-Geral.

§ 2º As empresas, agentes ou operadores de turismo responsáveis e contratadas para o transporte e estadia de qualquer pessoa em Fernando de Noronha, bem como o empregador no caso de trabalhadores ou prestadores de serviço, serão consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento das penalidades pecuniárias devidas pelo seu cliente ou empregado.

CAPÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 82. A totalidade de solo do Arquipélago de Fernando de Noronha pertence ao patrimônio imobiliário do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, sendo vedada a sua alienação definitiva a qualquer título, salvo nos casos de permissão ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei.

Art. 83. A organização da área de ocupação do Arquipélago de Fernando de Noronha será normatizada em lei pertinente ao uso e ocupação do solo, que estabelecerá as regras de localização das funções e atividades em consonância com as diretrizes do Plano Diretor.

Art. 84. O controle do uso e ocupação do solo implica nas seguintes medidas:

I - regulamentação do zoneamento;

II - especificação e controle do uso do solo em relação às diversas zonas, fixando-se os limites e parâmetros respectivos;

III - regulamentação e aprovação do parcelamento do solo;

IV - controle das construções;

V - proteção estética do Arquipélago;

VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural do Arquipélago;

Art. 85. Os bens imóveis pertencentes ao Distrito Estadual, de acordo com o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser objeto de contrato administrativo de cessão de uso de terrenos públicos, para fins específicos de urbanização, industrialização, comercialização, cultivo da terra, edificação ou outra utilização de interesse social.

§ 1º Ao concessionário de bem imóvel público assegura-se a fruição plena do terreno e os direitos de cessão por atos intervivos e sucessão legitima e testamentária, nos termos da lei;

§ 2º Descumprida a finalidade para a qual os bens imóveis foram cedidos, os mesmos retornarão ao domínio direto do concedente, perdendo o concessionário o direito às benfeitorias;

§ 3º Fica dispensada a realização de concorrência pública para a concessão de direito real de uso de imóveis do Distrito Estadual, assim como do pagamento de foro e impostos incidentes, quando destinados ao funcionamento de associações ou entidades civis científicas, educacionais, beneficentes, artísticas, religiosas, esportivas ou culturais, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, pelo Conselho Distrital, das quais façam parte da direção e controle cidadãos residentes no Arquipélago.

Art. 86. A concessão de direito real de uso, para fins de moradia ou residência, outorgada através de contrato celebrado com a Administração Geral, atendidas as condições exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelas normas aplicáveis, destina-se exclusivamente:

I - a cidadãos residentes no Arquipélago, servidores públicos distritais ou particulares;

II - a servidores públicos estaduais ou federais com exercício em Fernando de Noronha;

III - a profissionais vinculados a entidades públicas ou instituições científicas, designados para a execução de serviços ou atividades temporárias, de interesse da Administração.

§ 1º A concessão de direito real do uso será deferida, existindo imóvel disponível para ocupação imediata, com a observância de ordem de preferência definida em regulamento, assegurada prioridade aos servidores públicos distritais, estaduais ou federais, em especial os da área de saúde e educação, e respeitada ainda, a sequência cronológica dos requerimentos dos interessados;

§ 2º A concessão de direito real de uso terá sempre caráter pessoal e generoso, cabendo ao concessionário, seus herdeiros ou sucessores diretos o pagamento do foro ou taxa mensal de ocupação, em decorrência da utilização do bem imóvel público, devido ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha e cobrado conforme o valor a ser estabelecido por ato da Administração.

Art. 87. A concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, lotes urbanizados ou prédios construídos, para fins de exploração de atividades comercial, industrial, agropecuária ou de serviços, será precedida de licitação na forma da legislação própria, ressalvados os casos especificados na presente Lei.

§ 1º A concessão de direito real de uso será celebrada e executada com base nos termos e condições do edital de concorrência respectiva, com vigência por tempo determinado e pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser renovada automaticamente, vedada a transferência do mesmo a terceiros;

§ 2º Quando a concessão de direito de uso estiver restrita à cessão de terreno para edificação pelo concessionário, o prazo de cessão será de dez anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, segundo condições a serem instituídas e regulamentadas na Lei do Plano Diretor.

§ 3º Pela utilização de imóveis concedidos nos termos deste artigo e do seu parágrafo segundo, a Administração Distrital cobrará do concessionário foro ou taxa de ocupação mensal incidente sobre a utilização do bem, segundo valor a ser estabelecido por ato da administração.

Art. 88. Somente poderão ser concessionárias do direito real de uso de imóveis e terrenos no Arquipélago, assim como explorar atividades econômicas no seu território, as empresas ou sociedades comerciais que tenham sede ou filial devidamente regularizadas perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco e com inscrição no cadastro de contribuinte da Secretaria da Fazenda, sob pena de indeferimento ou cassação da respectiva licença de funcionamento e rescisão do contrato de concessão.

TÍTULO VII
DA POPULAÇÃO E DO CONTROLE DO ACESSO DE PESSOAS AO ARQUIPÉLAGO

Art. 89. Em razão das peculiaridades ecológicas do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, das limitações de sua superfície e da disponibilidade dos serviços de infra-estrutura, a Assembléia Legislativa do Estado, através de resolução e com base em estudo técnico-científico apresentado pelo Governador e apreciado pelo Conselho Distrital do Meio Ambiente - CONDIMA e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA estabelecerá limite máximo ideal de pessoas que possam conviver, ao mesmo tempo e em condições adequadas de segurança e conforto, no território distrital.

§ 1º O limite ideal referido neste artigo deverá ser aquele que atenda satisfatória e simultaneamente a capacidade de suporte ambiental e complementarmente a disponibilidade de habitações, recursos hídricos, energéticos e de abastecimento alimentar, podendo ser fixado de modo variável e sazonal, de acordo com as características climáticas e de precipitação pluviométrica de cada época de ano;

§ 2º a qualquer tempo, por proposta do Governador do Estado à Assembléia Legislativa, o limite de pessoas poderá ser revisto, tendo em vista a análise processual do monitoramento ambiental, baseada em estudos técnico-científicos das prováveis modificações das condições ambientais, observada a infra-estrutura existente no Arquipélago;

§ 3º Em decorrência de razões excepcionais de ordem emergencial ou de saúde pública, o Governador do Estado, atendendo solicitação do Administrador-Geral, referenciada pelo Conselho Distrital, poderá decretar estado de calamidade pública, restringindo total ou parcialmente, o acesso de visitantes ou turistas ao Arquipélago, assim como a evacuação parcial ou total da população, pelo prazo necessário à normalização da situação causadora da medida;

§ 4º O Governador do Estado deverá submeter o decreto de declaração de calamidade pública e interdição, com a respectiva justificação de medida adotada com base no parágrafo antecedente, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a apreciação da Assembléia Legislativa.

Art. 90. A Administração Geral estabelecerá mecanismos e procedimentos de controle de acesso de visitantes e turistas ao território distrital, por ocasião das operações de embarque e desembarque de pessoas no porto ou no aeroporto do Arquipélago.

§ 1º O período previsto de permanência, no Arquipélago, de visitantes e particulares prestadores de serviço deve ser informado à Administração Geral no momento do desembarque em Fernando de Noronha, bem como o local reservado para hospedagem;

§ 2º É vedado aos residentes na Ilha de Fernando de Noronha hospedar turistas ou visitantes mediante estada remunerada, com desvio da finalidade residencial da moradia, exceto quando devidamente cadastrados e autorizados pela Administração Geral, bem como recolhidos regularmente os tributos incidentes sobre os serviços.

Art. 91. A fixação de residência permanente de qualquer pessoa que não seja servidor público em efetivo exercício, no território do Arquipélago, dependerá de autorização do Administrador-Geral, observadas as normas de controle migratório, conforme disposto em regulamento e atos administrativos internos, com base na autorização contida na presente Lei.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92. Competirá a Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis e criminais relativas às pessoas domiciliadas ou residentes no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aos bens nele situados, aos atos de dano ou agressão ao seu patrimônio histórico ou natural, bem como demais matérias especiais sujeitas à sua jurisdição.

§ 1º A Administração Geral do Distrito Estadual prestará todo apoio material, logístico e de pessoal necessário ao regular funcionamento dos órgãos de Justiça Estadual e do Ministério Público no território distrital;

§ 2º Os atos referentes aos registros públicos será exercidos pelo Cartório de Oficio Único do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, vinculado ao Poder Judiciário e instalado nos termos da legislação específica e do Código de Organização Judiciária do Estado, para o exercício das competências definidas pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as de tabelião de notas e as relativas ao protesto de títulos.

Art. 93. As funções de polícia judiciária e de investigação criminal serão exercidas pela Delegacia da Secretaria de Segurança Pública, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, através do quadro de policiais civis estaduais ali lotados.

Art. 94. Caberá ao oficial comandante da companhia ou destacamento da Polícia Militar de Pernambuco no Distrito Estadual de Fernando de Noronha manter a ordem e a segurança ostensiva no território distrital, com a respectiva tropa.

Art. 95. O término do mandato do Administrador-Geral em exercício coincidirá com o término do período da atual administração do Estado de Pernambuco.

Art. 96. A primeira eleição e posse dos membros do Conselho Distrital deverá ocorrer até noventa dias após a promulgação desta Lei, para exercício de mandato até 31 de dezembro de 1998.

Art. 97. Com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII, e 225, parágrafo 1º, inciso III da Constituição da República de 5 de outubro de 1988, e no art. 5º, alínea "a" da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, fica criado o Parque Estadual Marinho de Fernando de Noronha, declarado patrimônio ecológico de todos e área de reserva e proteção ambiental, com a finalidade de resguardar os excepcionais atributos de sua natureza, conciliando a defesa e conservação integral da flora, da fauna e das belezas naturais, para o alcance de objetivos educacionais, científicos e recreativos, administrado em regime de gestão conjunta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA.

Parágrafo único. O Parque Estadual Marinho de Fernando de Noronha é integrado pela totalidade da área do Arquipélago de Fernando de Noronha, compreendida pelas coordenadas de latitude 03º 45' S a 03º 57' S e longitude 032º 19' W a 032º 41'W, sob jurisdição administrativa do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 98. Ultimados os procedimentos e medidas a cargo da Administração Geral para a instituição da Guarda Distrital de Fernando de Noronha, o Estado firmará perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, termo de assunção plena dos encargos, competências e responsabilidades sobre a jurisdição administrativa e a fiscalização ambiental em todo o Território do Arquipélago de Fernando de Noronha.

§ 1º Nos termos de convênio celebrado com a União, o Estado poderá assumir progressivamente as atribuições na área da fiscalização ambiental de que trata o presente artigo, atualmente exercidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA de modo a consolidar mecanismos de cooperação técnica destinados à absorção de informações ambientais e experiência funcional acumuladas por aquela entidade federal;

§ 2º O convênio referido no parágrafo anterior poderá prever, pelo prazo nele estipulado, a atuação conjunta e em cooperação do Distrito Estadual com o IBAMA, em todas as ações que digam respeito à proteção, preservação e fiscalização ambiental, com a devida especificação das responsabilidades e atribuições de cada órgão, de modo a evitar superposição ou conflito de competências.

Art. 99. Os bens imóveis existentes no extinto Território Federal de Fernando de Noronha, instalações, móveis e equipamentos considerados necessários à continuidade da ação administrativa e ao exercício das funções públicas da Administração, por força do disposto no art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 5 de outubro de 1988, devem ser transferidos para o patrimônio do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a ele sendo incorporados, restituídos, no mínimo, à situação em que se encontravam anteriormente à vigência do art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 4.102, de 9 de fevereiro de 1942.

Art. 100. Enquanto não instalada agência ou posto bancário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, na Ilha de Fernando de Noronha, a disponibilidade do Distrito Estadual, os recursos decorrentes de repasses, transferências, convênios, arrecadação de tributos, multas e outros valores, serão depositados no estabelecimento bancário que ali mantenha agência.

Art. 101. A Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha terá o prazo de 5 (cinco) anos para assumir definitivamente e execução e prestação de serviços e obras de infra-estrutura, ofertadas, pelo Governo do Estado, as condições necessárias para o funcionamento pleno e eficiente dos mesmos.

Art. 102. As carreiras e cargos efetivos integrantes do quadro do pessoal permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha são os previstos e qualificados no anexo I desta Lei.

Art. 103. Os valores dos vencimentos, dos símbolos de retribuição e das gratificações dos ocupantes dos cargos e funções do quadro do pessoal permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e seus correspondentes níveis para progressão são os constantes do anexo II desta Lei.

Art. 104. A descrição dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Estadual, a síntese de suas atribuições, os requisitos para provimento e os níveis de progressão na carreira respectiva serão definidos e enunciados em regulamento próprio.

Art. 105. No prazo máximo de vinte e quatro meses contados da vigência desta Lei, deverá estar devidamente estruturado o quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e implantado o correspondente plano de cargos e carreiras, bem como regulamentado o regimento próprio do pessoal.

Art. 106. O Estatuto da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observados os princípios, sistemas e diretrizes organizacionais desta Lei, deverá ser editado e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo máximo de noventa dias, contados de sua vigência, mantidas, no que não conflitar com esta Lei Orgânica, as normas do Decreto nº 18.673, de 16 de agosto de 1995.

Art. 107. O Poder Executivo regulamentará no prazo de cento e oitenta dias as normas de uso e ocupação do solo e de controle migratório do território do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 108. No prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a Administração Geral encaminhará ao Governador do Estado anteprojeto da lei para a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 109. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 111. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

ELIAS GOMES DA SILVA
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
FONTE - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

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SOU NORDESTINO COM MUITO ORGULHO, NASCI NA QUERIDA E AMADA CIDADE DE MOSSORÓ, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONHEÇO OS NOVE ESTADOS, AS 09 CAPITAIS, AS MAIORES CIDADES E UM MONTÃO DE URBES NORDESTINAS, DAÍ AÍ ME ACHO NA CONDIÇÃO DE FALAR SOBRE O NORDESTE